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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



Reunião sobre a Lei Nº 13.931/2019:


Reunião sobre a Lei Nº 13.931/2019:
2020-03-06

Em 27/02 ocorreu, na sede do CRP-12, reunião ampliada para discutir a Lei nº 13.931, que altera a Lei nº 10.778/2003, tornando obrigatória a comunicação à autoridade policial, em até 24h, dos casos de confirmação ou suspeita de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde públicos e privados (art. 1º, §4).

A referida lei foi recebida pelo Conselho Regional de Psicologia – 12ª Região (CRP-12) com surpresa e preocupação, uma vez que embora a denúncia tenha um papel imprescindível no combate à violência doméstica/familiar, se realizada sem o consentimento da vítima ou sem planejamento pode colocar em risco as mulheres já vitimadas e fragilizadas, e também as(os) profissionais da rede pública e privada de saúde que farão seu atendimento. Cabe apontar que a notificação desses casos à vigilância epidemiológica municipal é compulsória desde 2003 (Lei nº 10.778/2003), com a finalidade de levantar dados epidemiológicos para fundamentar a construção de políticas públicas.

Ante a complexidade do tema e os impactos da aplicação da Lei, o CRP-12 convocou reunião com representantes de entidades relacionadas ao tema da violência contra a mulher, onde foram discutidos os seguintes pontos:

Necessidade de definir quais seriam os profissionais e serviços de saúde submetidos a esta lei; necessidade de compreender de que forma a comunicação à autoridade policial ocorrerá e se as delegacias estão capacitadas para receberem esse quantitativo de denúncias; razoabilidade do prazo de 24 horas para a comunicação, que não possibilita compreender a complexidade da situação e identificar se se trata de violência doméstica/familiar; caráter sigiloso dos atendimentos psicológicos; vínculo profissional; rompimento do ciclo de violência; riscos e fragilidade de uma intervenção externa quando a vítima não se reconhece nessa condição; necessidade de capacitação das(os) profissionais para identificarem as situações de violência/vulnerabilidade e quais devem ser denunciadas, além de outras questões.

Estiveram reunidos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; do Centro de Referência Especializado à Mulher em Situação de Violência (CREMV) de Florianópolis; da Polícia Militar/SC; da Comissão do Direito da Vítima e Comissão Estadual da Mulher Advogada, da OAB/SC; e do CRP-12.

Soraia, psicóloga do CREMV, alertou que a violência contra a mulher é estrutural, sendo necessário focar na prevenção, e não somente na punição. Também foi discutido que embora o propósito da lei seja coibir esses atos e obter números para fins estatísticos, pode acabar por expor essas mulheres a novas situações de violência. Já a psicóloga Sandra Coimbra, conselheira do CRP-12, destacou que a violência vivida pelas mulheres em seus relacionamentos frequentemente se estende a seus filhos, os quais também necessitam de proteção.

A advogada Janaína ressaltou que o trabalho das(os) profissionais da Psicologia é extremamente importante para encorajar as mulheres a buscarem a Justiça, bem como acompanhá-las no processo.

Ante o cenário que se apresenta, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) entende que a Lei nº 13.931/2019 contraria o interesse público ao determinar a identificação da vítima, mesmo sem o seu consentimento e ainda que não haja risco de morte, baseada somente em indícios de violência. Para o CFP, tal comunicação/notificação vulnerabiliza ainda mais a mulher, podendo aumentar o risco de novas agressões, ao invés de preveni-las. Tendo em vista a divergência entre a nova normativa e a resolução de “violência de gênero” aprovada na APAF (Assembleia de Políticas, da Administração e de Finanças) de maio de 2019, o CFP decidiu fazer uma consulta sobre a possibilidade jurídica de publicar esta resolução.

Enquanto isso, o CRP-12 está produzindo um documento com sua análise e posicionamento técnico sobre os impactos da lei. Algumas das alternativas vislumbradas são: propor, por meio do Congresso, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade; sugerir ao Congresso alterações na lei; ou ainda, tentar regulamentar a lei, em âmbito estadual, por meio de decreto.

Participantes da reunião:

  • Soraia Aparecida de Araújo, CRP-12/07968 (psicóloga do CREMV);
  • Sulivan Desirée Fischer (gerente de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social);
  • Flávia Antunes da Silva, CRP-12/02736 e Sandro Azevedo (Diretoria Especial de Média Complexidade);
  • Janaína Guesser Prazeres (advogada e Secretária Adjunta da Comissão do Direito da Vítima da OAB/SC);
  • Giane Brusque Bello (advogada, presidente da Comissão de Direito da Vítima da OAB/SC);
  • Rejane Silva Sanchez (advogada, presidente da Comissão Estadual da Mulher Advogada da OAB/SC);
  • Major Diego Remor Moreira Francisco (Polícia Militar/SC e psicólogo conselheiro da Comissão de Ética do CRP-12, CRP-12/13240);
  • Sandra Sabi Rizelo, CRP-12/04553 (psicóloga e neuropsicóloga);
  • Adriana Braatz Zhulan, CRP-12/01478 (conselheira presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-12);
  • Giovana Mara Sens, CRP-12/09643 (Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-12);
  • Caroline Tavares Meireles, CRP-12/16351 (Comissão Psicologia e Mulheres do CRP-12);
  • Síntia Regina Bonatti Rif, CRP-12/01788 (CRP-12, presidente interina);
  • Sarah Gisele Martins Klokner CRP-12/09511 (CRP-12, conselheira-secretária);
  • Sandra Regina da Silva Coimbra, CRP-12/00448 (Comissão de Direitos Humanos do CRP-12);
  • Ivana Paula de Souza, CRP-12/02311 (Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-12).
  • Pâmela Lunardelli Trindade, CRP-12/15712 (psicóloga assistente técnica do CRP-12);
  • Daniela Furlan, CRP-12/12831 (psicóloga assistente técnica do CRP-12).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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