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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



Orientações sobre atendimento psicológico a mulheres vítimas de violência


Orientações sobre atendimento psicológico a mulheres vítimas de violência
2018-03-08

O Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março, traz à tona pautas importantes à garantia dos direitos e melhores condições de vida às mulheres, na sociedade.  Uma destas pautas é a realização de ações em torno da violência cometida contra a mulher (seja no contexto intra ou extrafamiliar), que acaba por ocasionar dano físico, sexual, psíquico, patrimonial e moral, podendo chegar à morte. Nesta seara, a(o) profissional da Psicologia se depara com dilemas éticos, uma vez que torna-se necessário produzir dados de notificação – importantes ao planejamento e elaboração de políticas públicas -, e ofertar serviços pautados na ciência psicológica, ética e técnica profissional. Desta forma, esta autarquia vem prestar orientações acerca da atuação profissional permeada por tais situações.  
 
Em 2016 o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu Nota técnica de orientação profissional em casos de violência contra a mulher: casos para a quebra do sigilo profissional. A Nota traz a diferenciação entre Notificação Compulsória e Comunicação Externa, e orientações sobre em quais situações deve-se proceder à quebra de sigilo profissional e como fazer uma denúncia aos Órgãos competentes. A Nota está sendo revista pelo CFP e será transformada em Resolução.
 
SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
 
Quando a(o) psicóloga(o), independente do local onde atua, tem conhecimento ou indícios de violência praticada contra a mulher, é obrigatório que esta(e) notifique o caso à Vigilância Epidemiológica (Lei nº 10.778/2003). A notificação tem fins epidemiológicos e segue um processo interno dentro da Saúde Pública, servindo para a construção de perfis pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação-SINAN, os quais serão utilizados na construção de políticas públicas mais eficazes. 
 
A ficha de notificação está disponível em todos os serviços de saúde pública.  No caso de atendimento particular, pode ser realizado download da mesma,  por meio do site do Ministério da Saúde (http://portalsinan.saude.gov.br/) e entregue na vigilância epidemiológica de seu município.  
 
SOBRE A QUEBRA DE SIGILO E A COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES 
 
No atendimento de casos em que ocorra relatos de violência contra a mulher (ainda que sob forma de ameaça), importa analisar a pertinência da realização de uma comunicação externa, que se constitui em uma denúncia à Polícia, Justiça e/ou Ministério Público. A comunicação externa deve ser feita em situações em que a vida da mulher, de seus filhos ou de pessoas próximas corra sérios riscos, e pode ocorrer com ou sem o consentimento da vítima. O CRP-12 endossa orientação do CFP de que a comunicação externa seja realizada, sempre que possível, em nome da instituição onde se deu o atendimento, visando a proteção da(o) profissional.
 
Para realizar essa denúncia, no entanto, a(o) psicóloga(o) procederia à quebra de sigilo profissional. Cabe explicar que embora o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) - CEPP imponha às(aos) psicólogas(os) o dever ético do sigilo profissional (artigo 9º), este pode ser quebrado na busca do menor prejuízo (artigo 10). Na Nota emitida em 29 de novembro de 2016, o CFP se posiciona a favor da quebra de sigilo e da realização de comunicação externa, tendo em vista o propósito maior de preservar e proteger a vida, e elenca os fatores indicativos de feminicídio, que justificariam a necessidade de tal quebra. O CFP demarca que nas demais situações o sigilo deve ser preservado, procedendo apenas à notificação compulsória.
 
Assim, cabe à(ao) profissional a reflexão sobre a real necessidade de quebrar o sigilo profissional quando as informações que obteve sob contrato de confidencialidade apresentarem fortes indícios de uma situação de risco na qual a usuária diretamente envolvida não esteja apta a tomar as providências necessárias à proteção de sua integridade ou à vida de terceiros. 
 
Além da questão envolvendo a quebra do sigilo, importa refletir sobre os impactos dessa denúncia no processo terapêutico da paciente em questão, visto que a mesma tem direito a um local de escuta que a permita pensar e elaborar sua história, e que a comunicação da denúncia poderá ter impactos negativos na relação psicóloga(o)-paciente. Portanto, outras estratégias, além da comunicação externa, também podem ser avaliadas, como o fortalecimento da autonomia da vítima, para que ela própria realize a denúncia, e/ou o suporte para que ela acione terceiros que a protegerão. Além disso, importa ainda pensar em articulações com equipamentos da rede municipal de saúde e assistência social, criando, dessa maneira, uma rede de apoio e de proteção, proporcionando a oferta de serviços que deem conta da demanda de maneira integral.
 
Ressaltamos que o trabalho da(o) psicóloga(o) deve se pautar nos princípios fundamentais do CEPP, o qual preconiza a promoção da dignidade e da integridade do ser humano e a contribuição para a eliminação de quaisquer formas de negligência, violência e opressão. Portanto, devem ser pensadas intervenções para além da comunicação externa.
 
Caso a(o) psicóloga(o) decida por realizar uma comunicação externa, deve se ater a comunicar somente o estritamente necessário, e é importante que possa disponibilizar ao Ministério Público/Delegacia os materiais pertinentes à apuração da denúncia, atentando para o seu caráter confidencial. Em se tratando de um documento externo, o CRP-12 não dispõe de um modelo, e o órgão para o qual pretende enviar a comunicação externa deve ser consultado sobre o formato mais adequado de documento.
 
Em 09/03/18, às 16h, o CFP irá realizar um debate online sobre as contribuições da Psicologia no enfrentamento à violência de gênero e na garantia dos direitos das mulheres, participe:
http://site.cfp.org.br/cfp-na-garantia-dos-direitos-das-mulheres/.
 
Recomendamos também que assista ao vídeo explicativo, produzido pelo CFP em 2016, sobre notificação compulsória e comunicação externa. Informamos, ainda, que este texto traz aspectos gerais sobre a Nota, e não substitui a leitura integral da mesma.
 
A equipe técnica do CRP-12 lamenta que, ainda nos dias atuais, tal publicação se faça necessária, e se coloca à disposição da categoria e de toda a sociedade para prestar orientações acerca da atuação profissional de psicólogas(os).
 
Links importantes: 
 
LEI Nº 10.778/2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.778.htm
 
LEI Nº 11.340/2006, Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm 
 
• Conselho Federal de Psicologia, Código de Ética Profissional do Psicólogo:
http://www.crpsc.org.br/ckfinder/userfiles/files/cod_etica_novo(1).pdf
 
• Conselho Federal de Psicologia, notícia: Fórum discute papel dos conselhos de profissão na notificação de violência contra a mulher:
http://site.cfp.org.br/forum-discute-papel-dos-conselhos-de-profissao-na-notificacao-de-violencia-contra-a-mulher/
 
• Conselho Federal de Psicologia, Nota técnica sobre atuação em casos de violência contra a mulher:
http://site.cfp.org.br/nota-tecnica-sobre-atuacao-em-casos-de-violencia-contra-mulher-sera-revista/ 
 
• Conselho Federal de Psicologia, Notificação Compulsória X Comunicação Externa (Denúncia) - Em casos de violência contra a mulher:
https://www.youtube.com/watch?v=6r3_uaUh59Q 
 
• Ministério da Saúde, Ficha para notificação compulsória:
http://portalsinan.saude.gov.br/

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