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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



Nota técnica sobre o concurso PMSC


Nota técnica sobre o concurso PMSC
2019-11-27

O Grupo de Trabalho (GT) do CRP-SC, instituído com a finalidade de avaliar os aspectos atinentes ao exercício profissional em Psicologia no âmbito dos editais 091/CESIEP/QOPM/2017 e 042/CGCP/2019, vem, por meio deste segundo documento, elucidar mais alguns pontos referentes aos procedimentos que envolvem os referidos concursos, visando dirimir dúvidas e questionamentos suscitados sobre o assunto por psicólogos, candidatos e entes públicos.

Esta segunda manifestação do CRP-SC leva em conta os materiais e registros solicitados e recebidos da entidade promotora do concurso e da empresa responsável por sua execução, assim como documentos recebidos por assistentes técnicos e candidatos, enviados espontaneamente por eles. O conjunto desses materiais, documentos e registros permitiu ao GT do CRP-SC produzir, sinteticamente, o seguinte:

Inicialmente é importante enfatizar, mais uma vez, que os critérios estabelecidos para a avaliação das características psicológicas compatíveis com a profissiografia de cargos específicos, por meio de processos seletivos em concursos públicos, é legal e legítima, conforme prevê a Resolução CFP nº 002/2016. 

Avaliações compulsórias, como é o caso de processos seletivos em concursos públicos e privados, têm por objetivo identificar o grau de associação entre o perfil psicológico apresentado pelo candidato e o perfil esperado para o cargo pleiteado, conforme critério definido previamente. Ou seja, avalia-se a aptidão manifestada pelo candidato, com base no seu desempenho nos testes psicológicos realizados no certame, sendo que a avaliação psicológica, neste caso, pode ser realizada sem haver necessidade do recurso à entrevista psicológica, exceto para a entrevista devolutiva. 

No caso de haver a satisfação dos critérios definidos pelo Edital e profissiografia do cargo, verificados no desempenho dos candidatos nos testes psicológicos definidos, manifesta-se a aptidão para o cargo e concurso específicos. Assim, a escolha dos instrumentos utilizados e suas respectivas subescalas e construtos referidos é de responsabilidade dos profissionais que definiram os construtos/dimensões psicológicas envolvidos no processo de avaliação. Possíveis discordâncias em relação à legitimidade do construto avaliado devem ser apontadas por meio de perícia técnica especializada, e não pelo Conselho Regional de Psicologia, enquanto fiscalizador e orientador do exercício profissional.

Os procedimentos relacionados à aplicação e apuração dos testes e o treinamento dos psicólogos que participaram do concurso, segundo os documentos examinados, indicam que a(o)s psicóloga(o)s receberam treinamento para a aplicação dos testes. Possíveis problemas relacionados à qualidade dos procedimentos de aplicação e apuração dos resultados dos testes isoladamente devem ser objeto dos recursos administrativos e/ou periciais, com base no princípio do contraditório e da defesa legítima das partes envolvidas. No caso das entrevistas devolutivas, há diversas manifestações de assistentes técnicos e candidatos do concurso acerca do despreparo das psicólogas em sua realização. Estes aspectos serão, no tempo oportuno, examinados pelas comissões permanentes do Conselho, que poderão aprofundar a matéria sobre o viés da ética e do exercício profissional.

Acerca dos alegados baixos valores dos honorários profissionais praticados pela empresa executora do concurso para a contratação de psicólogos para o processo de avaliação psicológica dos referidos editais, e aceitos pelos psicólogos contratados, o CRP-SC defende a valorização da classe, que deve exigir recompensa digna pela prestação de serviço a ser executada. Por outro lado, a remuneração aceita não pode ser justificativa para eventual desempenho irregular do profissional, que, independentemente desse fator, deverá cumprir com as suas obrigações, espontaneamente aceitas.

O documento resultante da avaliação psicológica realizada - o laudo psicológico - apresentou identificação e assinatura de, pelo menos, um responsável técnico pela avaliação, assim como foi arquivado junto aos protocolos dos testes e demais registros da avaliação psicológica, conforme preconiza a Resolução CFP nº 002/2016. Foi observado que os laudos psicológicos não apresentaram uma análise dos resultados obtidos, mas apenas uma descrição isolada de cada aspecto avaliado, assim como, e, possivelmente pela ausência da análise dos resultados, também não indicaram as referências técnicas e científicas que sustentem os resultados analisados, conforme indica a Resolução CFP nº 006/2019. Todavia, em avaliações compulsórias, como é o caso de processos seletivos em concursos públicos, o documento privilegiado é o atestado, e não o laudo psicológico. Possíveis infrações ético-disciplinares por parte dos psicólogos responsáveis pelos laudos referidos serão examinadas por parte do CRP-SC.

O exame dos fatos ocorridos, por meio de extenso volume de documentos enviados ao CRP-SC nas últimas semanas, levou este GT não somente a produzir esta manifestação à comunidade de interessados no assunto, mas também à decisão de encaminhar todos os possíveis problemas identificados à Comissão de Orientação e Fiscalização e à Comissão de Ética do CRP-SC, que procederá a investigação de condutas dos profissionais psicólogos que participaram em quaisquer dos aspectos envolvidos neste concurso, assim como a tomar as providências cabíveis quanto à participação efetiva das instituições envolvidas que possam ter comprometido a qualidade da execução do certame.

Mediante todos esses acontecimentos, resta clara a necessidade de produzir notas técnicas e processos de qualificação profissional para orientar os psicólogos quanto à qualidade da prestação de serviços em processos seletivos públicos e similares, especialmente no âmbito do planejamento e realização de avaliação psicológica.

 

1 Faiad, C., & Alves, I. C. B. (2018). Contribuições do Satepsi para Avaliações Psicológicas Compulsórias (Trânsito, Porte de Arma e Concursos Públicos). Psicologia: Ciência e Profissão38(3), 50-59.

2, 3 Conselho Federal de Psicologia (2016). Resolução CFP N.º 002/2016. Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002. Brasilia: CFP.


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