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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



NOTA TÉCNICA Nº 7/2019 SUBSTITUI A NOTA TÉCNICA Nº 5/2019


NOTA TÉCNICA Nº 7/2019 SUBSTITUI A NOTA TÉCNICA Nº 5/2019
2019-10-15

Orienta psicólogas(os) sobre a utilização de testes psicológicos em serviços realizados por meio de tecnologias de informação e da comunicação.

ASSUNTO: Uso de testes psicológicos em serviços realizados por meio de tecnologias de informação e da comunicação.

OBJETIVO: Orientação para psicólogas(os) quanto à utilização de testes psicológicos em serviços realizados por meio de tecnologias de informação e da comunicação.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971, enfatiza que os processos de avaliação psicológica devem ser realizados em consonância com a Resolução CFP nº 09/2018 ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

Em paralelo, a Resolução CFP nº 11/2018 regulamentou a realização de serviços psicológicos por meio de tecnologias de informação e da comunicação. Contudo, para os processos de avaliação psicológica ainda é necessário que se garanta o preconizado na Resolução CFP nº 09/2018.

Nesse sentido, alguns destaques são necessários:

1. Conforme o Art. 2 da Resolução CFP nº 11/2018, são autorizadas a prestação de serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo e a esta Resolução. Ainda neste mesmo artigo, de acordo com o inciso III, é possível a utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente. Contudo, o inciso enfatiza que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi), com padronização e normatização específica para tal finalidade.

2. A esse respeito destaca-se que existem testes que podem ser administrados no formato lápis e papel e testes que podem ser administrados de forma informatizada (ou seja, por meio de computador).

3. No entanto, deve ser destacado que o formato de aplicação informatizada (mediada por computador) não se equivale a aplicação on line (ou seja, de acesso remoto ou à distância).

4. Cabe à(ao) psicóloga(o) a análise e estudo do manual do teste psicológico aprovado no Satepsi para identificar a forma de aplicação recomendada para o mesmo.

5. Ao utilizar testes aprovados no Satepsi para aplicação informatizada (mediado por computador) ou de forma remota (on line), cabe à(ao) psicóloga(o) a responsabilidade de todo processo de avaliação psicológica e a garantia das condições adequadas da aplicação e respostas colhidas no processo de avaliação psicológica e acordo com a Resolução 09/2018 e Código de Ética Profissional.

NOTA TÉCNICA Nº 7/2019/GTEC/CG


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