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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



Informe: Publicada Resolução do CFP n° 04, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre regulamentação dos atendimentos psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TICs) durante a pandemia do COVID-19


Informe: Publicada Resolução do CFP n° 04, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre regulamentação dos atendimentos psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TICs) durante a pandemia do COVID-19
2020-04-02

O CRP-12 vem informar sobre a publicação da Resolução do CFP n° 04, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre regulamentação dos atendimentos psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TICs) durante a pandemia do COVID-19.

Importante notar que o Art. 4° da nova resolução suspende, durante o período da pandemia da COVID-19, os art. 3°, art. 4°, art. 6°, art. 7° e art. 8° da Resolução do CFP n° 11/2018 até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos por meio de tecnologia da informação e da comunicação. A presente nota visa, portanto, orientar a categoria sobre as novas diretrizes para o atendimento online neste momento.

Estão suspensos os artigos 3º e 4º da Resolução CFP 11/2018 que obrigam as(os) profissionais a realizar o cadastro e-psi e aguardar sua aprovação para dar início aos atendimentos na modalidade online, considerando falta ética iniciar os atendimentos antes de tais condições. A Resolução CFP nº 4/2020 mantém a obrigatoriedade do cadastro e-psi, porém suspende a condição de as(os) profissionais aguardem a aprovação do cadastro e-psi pela equipe técnica. Dessa forma, após completar todas as etapas do cadastro - conforme tutorial disponível em <https://e-psi.cfp.org.br/ajuda/> -, as(os) psicólogas(os) estão autorizadas(os) a dar início aos atendimentos. Salienta-se que o CRP-12 tem mantido a análise dos cadastros e-psi mesmo com a alta demanda e orienta-se que as(os) profissionais acompanhem a situação do seu cadastro, tomando as devidas providências para sua regularização em caso de reprovação. Os critérios de análise regional serão mantidos, com exceção daqueles que se referem aos artigos por ora suspensos. 

A suspensão dos artigos 6º, 7º e 8º da Resolução CFP nº 11/2018 visa possibilitar a continuidade do atendimento em situações específicas nas quais, até então, o atendimento online era vedado ou entendido como inadequado. Resumidamente:

  • art. 6º: estabelece como inadequado o atendimento via TICs em casos de urgência e emergência;
  • art. 7º: veda atendimento via TICs em situações de emergências e desastres;
  • art. 8º: veda atendimento via TICs a demandas que envolvam violação de direitos e violência.

A Resolução CFP nº 4/2020, portanto, suspende os artigos acima mencionados considerando que o atendimento psicológico pela via das tecnologias da informação e comunicação têm se apresentado como uma das únicas ferramentas possíveis às(aos) profissionais da psicologia diante das medidas restritivas adotadas pelas autoridades sanitárias e governamentais na contenção da pandemia de COVID-19. 

Apesar de tais suspensões, o CRP-12 orienta que as(os) profissionais reflitam com cautela sobre a transposição de seus atendimentos para a modalidade online, principalmente nas situações de sofrimento psicológico grave. Respeitando a autonomia de cada profissional, sugere-se fortemente a adoção de condutas e/ou protocolos de atendimento que visem mitigar as limitações apresentadas pelas ferramentas de comunicação no manejo de situações graves as quais possibilitam o acionamento da rede de apoio presencial caso seja necessário. Vale destacar que os artigos por ora suspensos representam a preocupação do Sistema Conselhos de Psicologia em resguardar e garantir atendimento adequado e integral nas situações supracitadas, por isso recomenda-se cautela e atenção aos referenciais teóricos que direcionam as práticas em psicologia nessas situações.

Além disso, alerta-se para a responsabilidade da(o) profissional em ponderar sobre a compatibilidade técnica entre o serviço que pretende prestar e as ferramentas de comunicação disponíveis, bem como sobre os cuidados necessários à preservação do sigilo e intimidade da pessoa atendida.

Ressalta-se a necessidade de que a(o) psicóloga(o) leia as normativas citadas na íntegra, bem como suas versões comentadas e demais orientações do Sistema Conselhos de Psicologia que se façam necessárias durante esse período.

Para conhecimento geral dos profissionais de psicologia, está disponível abaixo as Resoluções do CFP que envolvem a temática de Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs): 

Resolução CFP nº 004/2020: <https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-4-2020-dispoe-sobre-regulamentacao-de-servicos-psicologicos-prestados-por-meio-de-tecnologia-da-informacao-e-da-comunicacao-durante-a-pandemia-do-covid-19?origin=instituicao>.

Resolução CFP nº 011/2018: <https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-11-2018-regulamenta-a-prestacao-de-servicos-psicologicos-realizados-por-meios-de-tecnologias-da-informacao-e-da-comunicacao-e-revoga-a-resolucao-cfp-no-11-2012?origin=instituicao&q=11/2018>

Resolução CFP nº 011/2018 (versão comentada): https://e-psi.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/11/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Comentada-Documento-Final.pdf

Informações sobre os critérios de análise do CRP-12 para o cadastro e-psi, entre outras orientações:

https://transparencia.cfp.org.br/crp12/pergunta-frequente/atendimento-terapeutico-mediado-por-computador/


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