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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



Informações sobre a etapa de avaliação psicológica prevista nos Editais de Concurso Público nº 042/CGCP/2019 e 091/CESIEP/2017


Informações sobre a etapa de avaliação psicológica prevista nos Editais de Concurso Público nº 042/CGCP/2019 e 091/CESIEP/2017
2019-10-08

Atualização de informações sobre a etapa de avaliação psicológica prevista nos Editais de Concurso Público nº 042/CGCP/2019 e 091/CESIEP/2017, para admissão nos cursos de formação de soldados e oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina

Este Conselho vem recebendo questionamentos acerca da etapa de avaliação psicológica prevista no Edital de Concurso Público nº 042/CGCP/2019, para admissão no curso de formação de soldados da Polícia Militar. O número significativo de candidatos(as) considerados(as) inaptos(as) nessa etapa (cerca de 40%) suscitou dúvidas quanto aos procedimentos adotados para a avaliação psicológica e sua justificativa técnica. O principal questionamento refere-se à obrigatoriedade de adequação dos(as) candidatos(as) a todas as 22 (vinte e duas) características psicológicas avaliadas para que fossem considerados(as) aptos(as).

Estão sendo recebidos, ainda, questionamentos quanto ao concurso para admissão no curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina (Edital nº 091/CESIEP/2017), os quais referem-se à exigência de adequação a 23 (vinte e três) características psicológicas, bem como a questões relacionadas à aplicação dos instrumentos.

Informamos que o Conselho Regional de Psicologia – 12ª Região solicitou, na presente data, informações ao Presidente da Comissão Geral de Concursos Públicos da Polícia Militar de Santa Catarina, o Coronel PM Cláudio Roberto Koglin, com o objetivo de verificar se os preceitos éticos da profissão foram seguidos nos procedimentos adotados nos processos de avaliação psicológica questionados. Aguardaremos as informações para que possamos nos posicionar e, acima de tudo, prestar o devido retorno à sociedade.

ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM CONCURSOS PÚBLICOS

  • Cumpre-nos informar à sociedade sobre os parâmetros exigidos para realização da etapa de avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, conforme Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016:
  • Conceituação técnica da avaliação psicológica neste contexto, identificando este processo com a apuração de aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo;
  • Dever da(o) psicóloga(o) de utilizar métodos e técnicas psicológicas respaldados na ciência psicológica, consolidados em evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com as atividades e tarefas do cargo. Inclui-se, na utilização de testes psicológicos, a obrigação de que sejam escolhidos aqueles considerados como favoráveis ao uso pelo CFP;
  • Aprimoramento técnico para escolha e aplicação de instrumentos, apuração dos resultados e elaboração de documentos;
  • Dever de constar no Edital: o objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliadas e os procedimentos para interposição de recursos;
  • Obrigatoriedade de que as(os) psicólogas(os) designadas(os) para contribuir com a elaboração do Edital e/ou executar os procedimentos previstos para esta etapa sejam inscritas(os) e ativas(os) junto ao CRP da jurisdição do certame;
  • Publicação dos resultados por relação nominal de candidatos(as) aprovados(as) e direito a entrevista devolutiva aos(às) candidatos(as) reprovados(as);
  • Etapa recursal prevendo assessoria técnica e Banca Revisora;
  • Obrigatoriedade de constituição de Banca Revisora para analisar os recursos solicitados. A análise desta banca deverá considerar todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica, incluindo o parecer da(o) psicóloga(o) assistente técnica(o), quando houver.
  • Definição de que os casos de perícia psicológica serão feitos com base nos documentos técnicos resultantes do recurso do candidato.

Ressaltamos que é direito dos(as) candidatos(as) avaliados(as) contratar assessoria de psicóloga(o) assistente técnica(o) no processo de recurso administrativo, que poderá participar da entrevista devolutiva junto à(ao) candidata(o). Elucidamos que o acesso às folhas de resposta e correção dos testes psicológicos é restrito às(os) psicólogas(o) assistentes técnicas(os) e não poderão ser retirados do local, tendo em vista o caráter sigiloso e privativo desses instrumentos.

Normativas pertinentes à temática (disponíveis em atosoficiais.com.br/cfp):

Resolução CFP nº 010/2005 – Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

Resolução CFP Nº 02/2016 – Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002;

Resolução CFP Nº 08/2010 – Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário;

Resolução CFP Nº 09/2018 (artigos 1º ao 3º) – Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI e revoga as Resoluções nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e Notas Técnicas nº 01/2017 e 02/2017

Resolução CFP Nº 06/2019 – Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.

A equipe técnica do CRP-12 encontra-se à disposição para prestar outras informações. Recomendamos o acompanhamento desta questão por meio de nossas mídias.

Florianópolis, 08 de outubro de 2019.

 

 


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