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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



COMUNICADO IMPORTANTE:


COMUNICADO IMPORTANTE:
2019-05-24

DOCUMENTOS PSICOLÓGICOS PARA CANDIDATURA AOS CONSELHOS TUTELARES DE PALHOÇA (EDITAL Nº 001/2019)

 

O Conselho Regional de Psicologia – 12ª Região, no exercício de sua atribuição precípua, comunicou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça seu posicionamento sobre exigência de “psicotécnico” para candidatura a membro dos Conselhos Tutelares de Palhoça no quadriênio entre 2020-2023.

No edital consta, como requisito para a candidatura “ser aprovado em exame psicotécnico, que ateste aptidão para exercer o cargo de Conselheiro Tutelar” (item 4.1 h). Verificou-se que o Edital cumpre dispositivo da Lei Municipal de Palhoça Nº 209/2015.

Ressalva-se que a avaliação psicológica é importante instrumento para atender a determinações legais na seleção de cargos públicos, contribuindo para a identificação de aspectos psicológicos da/o candidata/o em correlação com as atividades a serem desempenhadas e a profissiografia do cargo.

Neste sentido, destaca-se as principais normas que regem este contexto são: o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as Resoluções CFP Nº 007/2003, 002/2016 e 009/2018.

Considerando estes dispositivos e atendendo o princípio da isonomia entre os candidatos, dentro dos parâmetros técnicos e éticos da profissão, requer-se condições mínimas, tais como:

  • Elucidações no Edital de seleção sobre: o objetivo, os construtos/dimensões psicológicas que serão avaliadas e os procedimentos para interposição de recursos;
  • Participação de psicólogas/os habilitadas/os (inscritas/os e ativas/os junto ao CRP da jurisdição do certame) na banca responsável pela elaboração e execução da etapa de avaliação psicológica do concurso;
  • Aprimoramento técnico para escolha de instrumentos, apuração dos resultados e elaboração de documentos;
  • Publicação dos resultados por relação nominal de candidatas/os aprovadas/os;
  • Direito a entrevista devolutiva aos/às candidatos/as reprovados/as;

Etapa recursal prevendo assessoria técnica e Banca Revisora.

Considerando que o Edital Nº 01/2019 não cumpre a estas condições, cabe a este Conselho informar que não são validos tecnicamente os documentos emitidos com o intuito de cumprir ao requisito “ser aprovado em exame psicotécnico, que ateste aptidão para exercer o cargo de Conselheiro Tutelar (item 4.1 h)”, uma vez que denotam imprecisão e pouca fundamentação teórica.


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