Quando da cessação do exercício profissional, o psicólogo deverá solicitar por escrito o cancelamento da inscrição ao Conselho que possui sua inscrição principal e devolver sua Carteira de Identidade Profissional - CIP, conforme art.11 da Resolução CFP n.º 003/2007:
“Art. 11 - O psicólogo poderá requerer o cancelamento da sua inscrição, desde que:
I — Não esteja respondendo a processo ético;
II — Não esteja exercendo a profissão de psicólogo.
Parágrafo único — A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento, sendo este excluído do cálculo.
Art. 12 — O pedido de cancelamento será acompanhado da carteira de identidade profissional.
§ 1º — A Secretaria do Conselho Regional de Psicologia instruirá o processo com as informações exigidas no art. 11, bem como outras que entender necessárias.
§ 2º — Será designado relator para proferir parecer sobre o processo, devendo ser submetido ao julgamento do Plenário.
§ 3º — Deferido o pedido, a Secretaria do Conselho Regional de Psicologia fará as anotações no prontuário do psicólogo.”
Art. 13 — No caso de falecimento de profissional inscrito, o cancelamento será automático, ficando extintos todos os seus eventuais débitos decorrentes de anuidade, taxas, emolumentos e multas.
Parágrafo único — Os Conselhos Regionais de Psicologia decidirão sobre os critérios de comprovação de falecimento do profissional a serem adotados em sua respectiva jurisdição.”
CLIQUE AQUI e imprima o Formulário de Solicitação de Cancelamento de Inscrição de Pessoa Física.
ATENÇÃO: